Acesso a dados de processos judiciais: o modelo norte-americano

Dando sequência à série de artigos sobre os principais pontos do relatório "Acesso a Dados de Processos Judiciais no Brasil" [1], apresentado pela Associação Lawgorithm de Pesquisa em Inteligência Artificial ao Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça sobre Acesso a Dados de Processos Judiciais no Brasil (Portaria CNJ nº 63/2019), traçaremos breve panorama sobre a publicidade dos atos processuais no Judiciário dos Estados Unidos (EUA), com especial ênfase ao acesso a dados de processos eletrônicos.

É interessante analisar a experiência norte-americana, considerando a pujança de seu mercado de lawtechs e legaltechs. Certamente, há correlação estreita entre a expansão desse mercado e o regime de amplo acesso a dados de processos e pronunciamentos judiciais, bem como a sistematização das informações e disponibilidade das mesmas em formato legível por máquina.

Ao examinar esse modelo, que se assenta no common law, vale observar que o sistema federativo norte-americano confere grande autonomia dos seus estados-membros, aos quais cabe a organizar seu próprio Poder Judiciário e legislar sobre normas processuais [2]. Ao Poder Judiciário federal compete julgar as causas relativas às matérias enumeradas no artigo 3º da Constituição Federal [3], podendo tal competência ser exercida de forma exclusiva ou concorrente [4]. Considerando tais peculiaridades, serão aqui analisadas apenas a estrutura e o funcionamento dos tribunais federais e da Suprema Corte.

A Constituição dos EUA não traz previsão expressa de que todos os atos processuais devam ser públicos. Todavia, os tribunais dos EUA reconhecem que existe um direito de inspecionar e copiar registros de processos judiciais com base no common law e nas 1°, 6° e 14° Emendas à Constituição.

No caso Nixon v. Warner Communications, inciso 435 U.S. 589 (1978), a Suprema Corte americana reconheceu que fica a critério do respectivo tribunal permitir ou não o acesso aos autos com base nos fatos e circunstâncias do caso particular. No citado recurso, negou-se acesso da imprensa (Warner) a gravações feitas no gabinete e no escritório do então presidente Richard Nixon. Foi destacado naquele precedente a relevância da publicidade como forma de controle democrático da atividade dos tribunais, com a referência ao caso In re Oliver, 333 U. S. 257, 333 U. S. 270 (1948), no qual a mesma corte afirmou ser o julgamento público uma salvaguarda contra qualquer tentativa de empregar os tribunais como instrumentos de perseguição. No caso Nixon v. Warner Communications, inciso, essa preocupação foi atendida pela oportunidade dada ao público e à imprensa para assistirem ao julgamento e reportarem o que ali observaram, sem, porém, contarem com a possibilidade de transmissão ou gravação daquele julgamento.

A publicidade processual não se limita ao direito de assistir ao julgamento, mas se estende ao acesso a registros e documentos do processo, o que pode se dar na sede do respectivo tribunal, onde é possível obter cópias mediante pagamento de taxa. Os autos também podem ser consultados por meio da Administração Nacional de Arquivos e Registros (Nara — National Archives and Records Administration)  [5], incumbida de arquivar, conforme critérios do Cronograma de Disposição de Registros (Courts Records Schedule) fixados pela Conferência Judicial (Judicial Conference of the United States) [6], documentos de valor histórico ou dotados de alguma outra relevância.

No campo infraconstitucional, o E-Government Act of 2002 trouxe grande avanço para conversão dos processos ao meio eletrônico. Sua ementa aponta o propósito de "aprimorar a gestão e promoção de serviços e processos eletrônicos do governo, (...) estabelecendo uma ampla estrutura de medidas que requerem o uso de tecnologia da informação baseada na internet para melhorar o acesso do cidadão às informações e serviços do Governo". Em seu §205, estabelece que todos os tribunais federais americanos devem manter um site de internet que disponibilize acesso às decisões do tribunal (em formato de texto pesquisável), aos registros dos processos e aos documentos protocolados eletronicamente. Alguns tribunais disponibilizam suas decisões tanto em site próprio quanto no portal United States Courts Opinions [7]. Já os julgados da Suprema Corte são publicados pelo U.S. Government Publishing Office (GPO) em encadernados denominados United States Reports, mas também estão disponíveis no site do próprio tribunal.

E-Government Act of 2002 prevê que a limitação do acesso eletrônico pode decorrer de: 1) decretação judicial de sigilo; 2) sigilo decorrente de lei, como no caso de registros criminais de menores (18 U.S.C. 5038(a)) e informação de saúde identificável individualmente (42 U.S.C. 1320-d-6); e 3) concessão de ordem protetiva para limitar acesso a documento de processo eletrônico (Federal Rule of Civil Procedure 5.2(e)). Por fim, define que arquivos e extratos de processos encerrados há mais de um ano não precisam ser mantidos online, com exceção das decisões proferidas no caso (E-Government Act of 2002, PL 107-347, §205(b)(2)).

A Conferência Judicial dos EUA (Judicial Conference of the United States), órgão similar ao Conselho Nacional de Justiça brasileiro, publicou a Política sobre Privacidade e Acesso Público a Autos Eletrônicos (Privacy Policy for Electronic Case Files) [8], determinado que transcrições de atos judiciais sejam editados para preservar informações pessoais como número do seguro social, data de nascimento e nome de um menor. O peticionamento online de documento se dá pelo sistema denominado Case Management/Electronic Case Files (CM/ECF) e depende de acesso especial concedido por um tribunal. Petições e transcrições dos atos judiciais devem ser editadas para preservar os dados pessoais. Quanto à consulta aos autos eletrônicos do processo e às decisões judiciais, é feita pelo sistema denominado Pacer, acrônimo de Public Access to Court Electronic Records (Acesso Público a Registros Eletrônicos de Tribunais) [9]. Qualquer terceiro pode criar um conta e acessá-lo mediante pagamento de taxas.

Não há previsão legal a limitar o volume de documentos que podem ser acessados na sede do tribunal ou eletronicamente. Além disso, o pedido de acesso não depende de indicação prévia de um propósito legítimo, a menos que o registro seja sigiloso (Federal Rules of Civil Procedure 5.2) e o terceiro interessado pretenda impugnar a decretação de sigilo.  O portal de dados do governo federal, através do qual é possível pesquisar jurisprudência de tribunais federais, disponibiliza uma API (Application Programming Interface — Interface de Programação de Aplicações) e um repositório de dados em massa (bulk data) para desenvolvedores [10].

Nos EUA, empresas extraem dados de sites de tribunais para fornecer serviços de: 1) acompanhamento processual (e.g. Westlaw Dockets); 2) advocacia terceirizada (e.g., Jotwani Associates, escritório sediado na Índia); 3) busca de precedentes legais (e.g. Westlaw); 4) predição de jurisprudência e análise de risco (e.g. Northpointe Suite); e 5) criação de perfil de magistrados (e.g. Docket Alarm, que traça o perfil de juízes e partes, e Ravel Court Analytics e Judge Analytics, que traçam os perfis de tribunais e juízes).

Assim, no modelo norte-americano, na esfera dos tribunais federais, há ampla abertura aos dados de processos judiciais, com a previsão de hipóteses legais ou possibilidade de decretação judicial de sigilo, ou solicitação de confidencialidade de documentos, a exemplo do modelo brasileiro. Há legislação específica que prevê a ocultação de alguns dados pessoais, como o número do seguro social, data de nascimento e nomes de menores, mas não há procedimentos gerais de anonimização das partes litigantes. Os tribunais mantêm sites e repositórios de jurisprudência de amplo acesso como forma de divulgação do conteúdo das decisões, valendo lembrar que, no sistema do common law, os precedentes são centrais para a criação e identificação do direito válido.

O modelo também traz mecanismos para o mercado de legaltechs, com a disponibilização de portal com API voltada para desenvolvedores. Não há restrições quanto ao volume de dados, mas há cobrança de taxas pelos serviços de disponibilização desse material valioso para os agentes nesse mercado. Tais cobranças não impediram o desenvolvimento de um mercado pujante de legaltechs, de forma que empresas norte-americanas hoje são líderes nesse setor.

Considerando a relevância do direito fundamental à liberdade de iniciativa na ordem jurídica norte-americana, não há qualquer restrição ou proibição aos tipos de aplicações desenvolvidas a partir de dados judiciais, podendo-se encontrar diversos ofertantes de sistemas de predição sobre o comportamento dos tribunais e especificamente dos magistrados.

Esse modelo aberto de dados de processos judiciais traz algumas precauções quanto a dados pessoais, porém muito longe das salvaguardas presentes, por exemplo, no modelo europeu, que será objeto de análise em outro artigo desta série. De todo modo, o amplo acesso aliado à digitalização e à disponibilização em formato legível por máquina criou as condições propícias para o desenvolvimento de um mercado pujante de tecnologia, em particular de inteligência artificial, aplicada ao direito.

 

Referências bibliográficas
[1] MARANHÃO, Juliano Souza de Albuquerque et al. Acesso a Dados de Processos Judiciais no Brasil. Lawgorithm, 2020. Disponível em: <https://lawgorithm.com.br/acesso-a-dados-de-processos-judiciais-no-brasil/>. Acesso em: 07 fev 2021.

[2] COLE, Charles D. Comparative constitutional law: Brazil and the United States. 2 ed. Lake Mary, Estados Unidos: Vandeplas Publishing, 2008, p. 13.

[3] COLE, 2008, p. 10.

[4] BERCH, Michael A. et al. Introduction do legal method and process: cases and materials. 5 ed. Saint Paul, Estados Unidos: West Academic Publishing, 2010, p. 57.

[5] THE UNITED STATES NATIONAL ARCHIVES AND RECORDS ADMINISTRATION. National Archives. Disponível em: <https://www.archives.gov/>. Acesso em: 7 fev 2021.

[6] ADMINISTRATIVE OFFICE OF THE UNITED STATES COURTS. United States Courts. Courts Records Schedule. Disponível em: <https://www.uscourts.gov/courtrecords/court-records-schedule>. Acesso em: 7 fev 2021.

[7] UNITED STATES GOVERNMENT PUBLISHING OFFICE. govinfo. United States Courts Opinions. Disponível em: <https://www.govinfo.gov/app/collection/USCOURTS/>. Acesso em: 7 fev 2021.

[8] ADMINISTRATIVE OFFICE OF THE UNITED STATES COURTS. United States Courts. Privacy Policy for Electronic Case Files. Disponível em: <https://www.uscourts.gov/rules-policies/judiciary-policies/privacy-policy-electronic-case-files>. Acesso em: 7 fev 2021.

[9] ADMINISTRATIVE OFFICE OF THE UNITED STATES COURTS. Pacer. Disponível em: <https://pacer.uscourts.gov/>. Acesso em: 7 fev 2021.

[10] UNITED STATES GOVERNMENT PUBLISHING OFFICE. govinfo. Developer Hub. Disponível em: <https://www.govinfo.gov/developers>. Acesso em: 7 fev 2021.

*Co-autoria com Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda. Originalmente publicado em Conjur.

**Imagem benzoix.

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