Regulação de plataformas: o que os legisladores podem aprender com a atuação recente do CADE?

*Originalmente publicado em Valor Econômico.

A Apple recentemente anunciou mudanças no seu sistema operacional (iOS) para o Brasil, incluindo novas opções para desenvolvedores distribuírem aplicativos em app stores alternativas e usarem outros sistemas para processarem pagamentos nesses ambientes. Essas alterações resultaram de intervenção do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em diálogo cooperativo com a empresa.

O caso se iniciou a partir de uma representação do Mercado Livre, que acusou a Apple de impor restrições excessivas aos desenvolvedores no ecossistema iOS, ao (i) impedir que, no seu app dentro do iOS, o desenvolvedor oferecesse bens ou serviços fora desse sistema (regras contra o redirecionamento, ou anti-steering), e (ii) obrigar os desenvolvedores a utilizar unicamente o sistema de processamento de pagamentos da própria Apple. O CADE instaurou um processo administrativo, impôs medida preventiva com base em teoria do dano e, por fim, resolveu o caso, por meio de acordo. Frente a essas preocupações concorrenciais, a Apple opunha outra questão crítica e benéfica para todos os desenvolvedores em seu ecossistema: as restrições elevam o padrão de segurança cibernética e proteção de dados para os usuários (desenvolvedores e consumidores finais). Trata-se, portanto, de caso bastante complexo, envolvendo trade-offs entre ampliação da concorrência na distribuição serviços digitais, de um lado, e proteção cibernética e de dados pessoais, de outro.

Apesar da complexidade e sensibilidade do tema – que atinge o núcleo do modelo de negócios da Apple e de diversas empresas de tecnologia que se conectam ao seu ecossistema – o caso chegou a uma resolução em três anos desde a apresentação da reclamação pelo Mercado Livre, em dezembro de 2022, tendo sido decisivo, para tanto o diálogo entre CADE e Apple, que teve como desfecho, em 2025, a assinatura de Termo de Compromisso de Cessação. Na Europa, o tema levou mais tempo, com quatro anos em processo de investigação antitruste tradicional e outra rodada de fiscalização, já no âmbito do Digital Markets Act – DMA, que levou mais um ano.

Outro caso recente envolve a Meta/WhatsApp, em razão de novos termos do WhatsApp Business que poderiam restringir o uso da plataforma por chatbots de inteligência artificial concorrentes da Meta AI. Anunciados em outubro de 2025, os novos termos levaram a representação apresentada em novembro do mesmo ano, após a qual a SG/CADE instaurou inquérito e impôs medida preventiva em janeiro de 2026. Em março de 2026, o Tribunal manteve a medida por unanimidade. O caso mostra que, também em tema novo e tecnicamente sensível, o CADE conseguiu reagir em poucos meses.

Alguns fatores explicam essa nova postura, que contraria o diagnóstico do Ministério da Fazenda, publicado em 2024, de que o CADE seria pouco efetivo em sua atuação nos mercados digitais. Primeiro, o CADE vem ganhando expertise, dados os diversos casos ligados a serviços digitais que passaram a frequentar o órgão, seja em atos de concentração econômica, seja em denúncias para repressão a condutas denunciadas como anticompetitivas. Segundo, condutas semelhantes já haviam sido discutidas em outras jurisdições. Terceiro, o uso da medida preventiva pela SG intensificou o aprofundamento da discussão. Com o recurso apresentado pela Apple e pela Meta em face da medida provisória, o caso foi analisado pelo Tribunal precocemente, formulando juízo preliminar e  indicando elementos suficientes para desenhar alternativas de composição. No caso Apple, essas manifestações precoces permitiram à Apple, colaborativamente, apresentar  requerimento de TCC flexibilizando as regras de forma a atender as preocupações levantadas pelo Tribunal e preservar aspectos cruciais de segurança operacional.  

Paralelamente, na Câmara dos Deputados, tramitam dois projetos de lei com orientações muito distintas sobre a regulação concorrencial de mercados digitais. De um lado, o PL 2768/2022, na forma do último substitutivo apresentado pela Relatora Dep. Any Ortiz em maio de 2026, sugere manter modelo de atuação repressiva de condutas já realizadas (ex post), aliado a um “fast track” para estimular acordos, como o da Apple. De outro, o PL 4675/2025, propõe um modelo em que o CADE se aproxima de agência reguladora ao criar regras e obrigações para alguns tipos de serviços digitais de grandes plataformas, antes de ocorrer a conduta (ex ante).

Enquanto o debate tramita no Parlamento, o CADE avança também em regulação, com aperfeiçoamentos institucionais, a partir de sua experiência de atuação em mercados digitais. Recentemente, foi editada a Resolução Cade nº 38/2026, que disciplina a governança de soluções consensuais e regras procedimentais sobre pagamento e cobrança de multas, procurando dar maior segurança jurídica aos acordos. Essa medida reflete a aposta do órgão nos mecanismos de conciliação, pois reduzem judicialização e permitem desenhos conciliando a concorrência com a inovação.

Também nesta linha, o CADE pretende criar equipe especializada para investigar empresas de tecnologia, independentemente da aprovação de qualquer projeto de lei, o que se coaduna à sua estruturação por meio de coordenadorias especializadas. Mercados digitais exigem especialização técnica, memória institucional, familiaridade com modelos de negócio, capacidade de triagem e velocidade de ação. A criação de coordenadoria, aliado ao recurso ao Departamento de Estudos Econômicos (DEE), pode ser via eficaz para proporcionar celeridade e qualidade nas análises nesse campo.

O acordo alcançado no caso Apple, a célere atuação no caso Meta e a reorganização e regulação interna pelo CADE sugerem que o caminho mais efetivo, rápido e consensual para a regulação concorrencial de mercados digitais no Brasil reside no próprio CADE, a partir de sua própria experiência e desenho institucional. É fundamental que esse aperfeiçoamento institucional, interno, seja implementado, especialmente diante da oscilação no Parlamento, com dois projetos de lei diametralmente opostos, havendo ainda incerteza sobre a concessão de papel regulador ao CADE e sobre qual deveria ser a extensão desses novos poderes.

A boa regulação é aquela baseada em diagnóstico apurado sobre quais novos poderes de intervenção seriam necessários, em qual momento adequado e com quais salvaguardas. A melhor resposta ao desafio das plataformas digitais, por ora, parece ser fortalecer o que já funciona, corrigir o que falhou e resistir à tentação de reformular completamente uma instituição bem-sucedida, por meio de uma nova lei.

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