Regulação de IA: uma saída para o impasse entre desenvolvedores e autores
*Originalmente publicado em Correio Braziliense.
Os direitos de autor tornaram-se o ponto mais polêmico em torno do PL de Inteligência Artificial (PL 2338/23), ora em discussão na Câmara dos Deputados, com a oposição, de um lado, de desenvolvedores de sistemas de IA preocupados com a desoneração da inovação e, ora, de autores que pleiteiam a remuneração pelo uso de suas obras no desenvolvimento e emprego de sistemas de IA Generativa.
Ambas as pretensões são válidas e desejáveis. Seria possível conciliá-las?
Não com a abordagem adotada no texto atual, inspirada na legislação europeia, que baseia a pretendida remuneração na compensação ao autor pelo uso de obras protegidas no treinamento de IAs Generativas. Prevê-se, no texto, a obrigação dos desenvolvedores de listar as obras protegidas empregadas, a proibição de utilizá-las contra a vontade manifesta de autores (o chamado "opt-out"), a obrigação de remuneração decorrente do uso já na fase de treinamento, com exceção ao uso para atividade científica.
Ocorre que é controversa a violação autoral pelo uso de obras para treinamento de sistemas de IA, tema que está em debate nos tribunais nacionais e estrangeiros. O ponto é que a proteção autoral diz respeito à exploração da expressão individual do autor na obra específica, ao passo que o treinamento busca extrair padrões, como estilos, conceitos, em um modelo matemático de representação do agregado de obras usadas para o treinamento. Ou seja, a obra, como dado sujeito à análise estatística, não é propriamente explorada como obra na etapa de treinamento de IAs.
Se, antes, a preocupação era compensar o elevado custo da criação autoral, com a constante redução do custo de reprodução de obras, a IA traz um novo desafio: a redução do próprio custo de produção intelectual. Isso exige nova equação. Além disso, a proteção autoral é atomizada na obra ao passo que a tecnologia é agregada, não sendo possível identificar a contribuição individual de cada obra para a construção do modelo.
Mas o principal problema está no foco das obrigações na fase de treinamento, que gera custos financeiros, de identificação de cada obra protegida (na varredura de conteúdo on-line) e de gestão de consentimento autoral. Esses custos seriam incorridos mesmo sem receita decorrente da exploração comercial do sistema e não considera o fato de que apenas uma fração das necessárias experimentações de inovação gera resultados.
Some-se a isso a dificuldade de fixação dos valores e interpretação de exceções pelos tribunais, o que já se observa na Europa e traz insegurança jurídica. Tais custos podem fazer com que grandes desenvolvedores estrangeiros simplesmente deixem de usar a produção literária e artística nacional no desenvolvimento de seus modelos, o que pode levar ao indesejado colonialismo digital, a não ser que os brasileiros possam e estejam dispostos a pagar bem mais caro por uma IA desenvolvida no Brasil com conteúdo autoral nacional. Uma aposta muito alta.
Estamos diante de uma nova tecnologia que gera valor e cria nova forma de consumo de conteúdo cultural, um consumo interativo em que o usuário pode adaptar o conteúdo assistido por ferramentas de IA, o que tem o potencial de ampliar o mercado para autores, havendo várias razões para remunerá-los, que não a suposta violação a direito individual de autor.
Primeiro, por justiça distributiva. Sem a produção de autores humanos, não haveria IAs capazes de simular essa produção. Se o trabalho autoral faz parte da cadeia de valor como insumo necessário para a tecnologia, é justo remunerá-los. Segundo, porque a IA Generativa compete com a produção humana a baixíssimo custo, com o potencial de miná-la. Terceiro, porque a produção literária e artística deve ser fomentada por seu valor para integração e identidade de nossa cultura e como veículo de valores estéticos e de crítica social. Quarto, porque os próprios desenvolvedores de IA precisam de conteúdo humano.
Qual a solução? Desonerar completamente o treinamento de sistemas de IA, exigindo-se apenas a indicação da proveniência ou fontes de dados utilizados e basear a remuneração à coletividade de autores, ou à produção cultural, em parcela proporcional e adequada da receita auferida por desenvolvedores e distribuidores com sistemas de IA Generativa que tenham o potencial de competir com produção intelectual humana.
Não se trata de compensação por exploração de obras individuais. Trata-se de justa distribuição de valores auferidos na cadeia produtiva pela extração de estilos, conceitos e padrões culturais, a serem direcionados a organizações de gestão coletiva, responsáveis por remunerar autores e promover programas de incentivo à produção literária e artística. A oneração objetiva da receita pode encarecer as IAs Generativas, pelo repasse do custo nas licenças, mas isso teria o efeito benéfico de equilibrar a competição entre a produção humana e a produção assistida ou gerada por IA, enfrentando-se, na equação, o desafio trazido pela redução do custo de produção.
E não se exclui a proteção autoral nos outputs desses sistemas, ou seja, não no treinamento, mas quando usuários o empregarem de modo a individualizar obras para fins comerciais, o que fica ao cargo dos tribunais na aplicação da legislação autoral.
Com isso, o direito autoral encontra seu objeto próprio de aplicação pelos tribunais, no emprego dos sistemas de IA, a produção intelectual nacional é protegida e estimulada, com nova fonte de remuneração, os desenvolvedores nacionais têm o campo aberto para a experimentação e inovação e a produção cultural nacional não corre o risco de ficar de fora das tecnologias consumidas por brasileiros.